Contexto e objetivo
A Lei nº 14.713/2023 – Breve Panorama
Contexto e objetivo
Sancionada pelo presidente Lula em 31 de outubro de 2023 e publicada no Diário Oficial, essa norma nasceu do Projeto de Lei PL 2491/2019, proposto pelo senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL), com relatoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) .
Principais mudanças legislativas
1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
O § 2º do art. 1.584 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.”

2. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Inclusão do art. 699-A, estabelecendo que o juiz deve, antes da audiência de mediação e conciliação, indagar o Ministério Público e as partes sobre possível risco de violência — fixando prazo de cinco dias para apresentação de prova ou indícios .
Efeitos práticos
• Se for constatado risco de violência — mesmo que apenas provável — a guarda será unilateral, ficando com o genitor que não está associado à violência .
• Essa mudança visou dar maior proteção às vítimas, sobretudo mulheres e crianças, para que não sejam expostas a situações de perigo durante processos judiciais de guarda .
• O dispositivo legal também busca estimular a denúncia de violência, oferecendo a vítima um ambiente judicial mais seguro para relatar abusos .
Repercussão e reflexões
• O IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) defende que a lei fortalece o entendimento de que a guarda não é um troféu, mas uma medida protetiva, priorizando o melhor interesse da criança .
• Estudos argumentam que, mesmo sem ocorrência comprovada, a probabilidade de risco já impede a aplicação da guarda compartilhada, como forma de resguardar o menor e a vítima .
• A nova regra representa uma inversão do tratamento anterior, no qual, mesmo havendo situação de violência, a guarda compartilhada podia ser aplicada — salvo quando o genitor declarava que não desejava a guarda .
Texto sugerido (em estilo mais jornalístico ou report escrito):
Em 30 de outubro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.713/2023, que altera dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil com o intuito de proteger vítimas de violência doméstica — especialmente mulheres e crianças — durante processos de guarda. A norma determina que, na ausência de acordo entre os genitores sobre a guarda, a guarda compartilhada deve ser a regra, exceto se houver indício ou probabilidade de violência doméstica ou familiar. Nesse caso, e sempre que não houver consentimento por parte de um dos responsáveis, o juiz deve conceder guarda unilateral ao genitor que não representa risco, após consulta ao Ministério Público e às partes interessadas — com prazo de cinco dias para apresentação de provas ou indícios.
Essa inovação legal representa um avanço no sentido de priorizar a integridade física e psicológica das crianças e da vítima, reconhecendo que mesmo a simples exposição à violência — ainda que indireta ou apenas provável — pode ser danosa. Institutos como o IBDFAM reconheceram a lei como necessária para garantir que a guarda seja, acima de tudo, uma medida de proteção, e não uma disputa de poder.